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REGIMENTO INTERNO DO CEAAL

 

TÍTULO I

 

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

 

Da Natureza, Duração e Fins.

 

Art.  1º O Centro de Estudos Astronômicos de Alagoas (CEAAL) foi fundado no dia 22 de abril de 1989, com sede provisória no centro de ciências de alagoas (CECIAL), sito à Avenida Fernandes lima S/n bairro do farol, na cidade de Maceió, capital do estado de alagoas. Com prazo indeterminado, tem por finalidade a educação, a pesquisa e a extensão da astronomia, na forma do que dispõe seu estatuto.

 

CAPÌTULO II

 

Da presidência de honra e vice-presidência de honra

 

Art. 2º - O governador de Alagoas será convidado a aceitar a presidência de honra do CEAAL.

Parágrafo único-  secretários de estado de alagoas  podem ser convidado a aceitar as vice-presidências de honra do CEAAL.

CAPÌTULO III

 

Da constituição

Art.3º - São órgãos do CEAAL, Alem do que estabelece seu estatuto:

a)      as comissões de trabalho;

b)      b) as comissões assessoras.

 

CAPÌTULO IV

 

Das Classes de Sócios

Art. 4º - O CEAAL tem as seguintes classes de sócios:

 

- Sócio fundador toda pessoa que se encontra em atividade, no CEAAL, na data de fundação.

 

2º-sócio iniciante todo sócio com menos de 1(um) ano inscrito no CEAAL.

 

3º-sócio efetivo todo sócio que tenha, pelo menos 1(um) ano inscrito no CEAAL.

 

4º-são sócios eleitos as pessoas e entidades indicadas e aprovadas em assembléia geral.

 

- São sócios colaboradores as pessoas e entidades, admitidas pela diretoria, que colaborem com o CEAAL na produção de trabalhos  nas diversas áreas da astronomia.

 

6º-são sócios contribuintes as pessoas e entidades, admitidas pela diretoria, que concorram com subvenções, cujos valores e freqüências sejam fixadas em comum acordo.

 

Art. 5º - Os sócios fundadores e efetivos podem atingir, de forma ascendente, os seguintes níveis.

a)      Astrônomo Junior;

b)      Astrônomo sênior;

c)      Astrônomo mor.

 

- Para se tornar astrônomo Junior, o sócio fundador ou efetivo ter definido um trabalho de pesquisa no CEAAL e ter sido aprovado em um curso de introdução a astronomia, promovido freqüentemente  pelo CEAAL, ou outro do mesmo nível de aceito pela diretoria.

 

- Para se tornar astrônomo sênior, o astrônomo Junior deve ser a pelo menos 3(três) anos inscrito no CEAAL, ter defendido 3 (três) trabalhos de pesquisa no CEAAL e ter sido aprovado em um curso de astronomia I, promovido pelo CEAAL, ou outro de mesmo nível aceito pela diretoria.

 

3º-para se torna astrônomo mor, o astrônomo sênior deve ser a pelo menos 5 (cinco) anos inscrito no CEAAL, ter defendido 5 (cinco) trabalhos de pesquisas no CEAAL e ter sido aprovado em um curso de astronomia II, promovido pelo CEAAL, ou outro do mesmo nível de aceito pela diretoria.

 

4º-o astrônomo mor inscrito no CEAAL a mais de 10 (dez) anos, poderá ter um grau para cada cinco anos de inscrição, a contar do segundo grau, havendo assim o astrônomo mor 2ºgrau, astrônomo mor 3ºgrau e assim por diante.

 

5º-o nível será concedido pela diretoria após a aprovação de requerimento por escrito do sócio interessado.

 

Art. 6º - Os sócios eleitos dividem-se em:

a)      patriarca

b)      benemérito

c)      honorário

 

- São sócios patriarcas as pessoas e entidades que tenham contribuído decisivamente para a função do CEAAL.

 

- São sócios beneméritos as pessoas e entidades que tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento do CEAAL.

 

3º são sócios Honorários. as pessoas e entidades de destaque em astronomia e áreas afins.

 

 

TITULO II

 

Dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

 

Da assembléia Geral

 

Art. 7º - A assembléia geral e o órgão legislativo e soberano do centro de estudos astronômicos de alagoas, competindo-lhe.

a)      discutir e aprovar o estatuto e o regimento interno e suas modificações;

b)      eleger em reunião ordinária, por um biênio, e no mesmo ano, a diretoria e o conselho fiscal do CEAAL;

c)      Julgar, em ultima instancia, os recursos contra as decisões dos demais órgãos do CEAAL, nos termos deste regimento interno;

d)     Aprovar os critérios e valores das mensalidades e qualquer outra taxa imposta aos sócios;

e)      Referendar  a escolha dos sócios eleitos e a concessões de medalhas, na forma deste regimento;

f)       Caçar mandatos na diretoria e conselho fiscal, por falta de exação no cumprimento do dever, por atentado contra o estatuto o CEAAL ou disposições deste regimento interno;

g)      Aplicar penalidade a qualquer sócio, na forma deste regimento interno;

h)      Aprovar o orçamento-progama anual proposto pela diretoria e com o parecer do conselho fiscal;

i)        Referendar a criação e extensão de cargos de executivos  ou outras funções remuneradas, proposta pela diretoria, dentro das possibilidades orçamentárias;

j)        Dirimir as duvida que se sucitarem entre seu membro e demais órgãos do CEAAL;

l) Conceder licença, pelo tempo que julgar necessário, aos seus membros, assessores, dirigentes, conselheiros e membros de qualquer comissão;

m) designar os substitutos eventuais para os casos de falta e impedimento do pessoal referido no item anterior, no previstas neste regimento interno.

n) delegar funções que lhes são específicas;

o) deliberar sobre todas as questões de interesse do CEAAL, fixar normas e procedimentos.

 

Art. 8º - A Assembléia geral tem a seguinte composição:

 

a)      sócios fundadores;

b)      sócios iniciantes;

c)      sócios efetivos;

d)     sócios eleitos;

 

Art.9º-as reuniões da assembléia geral são:

 

I-                   ordinárias na forma deste regimento

II-                extraordinárias na forma deste regimento

III-             solenes, as realizadas para grades comemorações e homenagens especiais.

 

Parágrafo único - As sessões da assembléia são publicadas, exceto quando, pela natureza do assunto, o plenário decidir, por votação, reunir-se em votação secreta.

 

Art. 10º - A assembléia  geral reúne-se por convocação de seu presidente, feita com antecedência mínima de 1(uma) semana:

a)      ordinariamente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro;

b)      extraordinariamente, por decisão de seu presidente, ou por solicitação da diretoria, ou da comissão fiscal, ou de mais de 1/3 (um terço) dos seus membros.

1º-a convocação deve ser feita em circulares especificas, onde deve constar a ordem do dia, remetida a todos os seus membros.

 

Art. 11º - A Assembléia Geral fica legalmente constituída para deliberar, em reunião ordinária em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, verificadas pelas assinaturas no livro de presença. Não havendo esse quorum, a Assembléia reúne-se meia hora depois do horário marcado, em segunda convocação, automaticamente convocada, deliberando então com, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

§ 1º - A apuração do quorum só leva em conta os sócios Fundadores, Iniciantes, Efetivos e eleitos.

 

§ 2º - Os membros que se apresentarem depois de instalada a Assembléia entregarão suas credenciais diretamente à comissão de credenciais, nomeada pelo Presidente da Assembléia, a qual incluirá seus nomes na relação própria e providenciar seu posterior protocolamento no respectivo livro.

 

§ 3º - Qualquer irregularidade ou falta de nomes nas relações de membros, será resolvida pela própria Assembléia.

 

§ 4º - A Assembléia Geral, em reunião extraordinária, somente pode deliberar com a presença de mais de 1/3 (um terço) dos membros.

 

Art. 12º - A Assembléia Geral, quando reunida, pode definir:

I – considerar-se em sessão permanente;

II – reunir-se extraordinariamente, independente de prazo de convocação e quorum para deliberação.

 

Art. 13º - As reuniões da Assembléia Geral são presididas pelo Presidente do CEAAL ou por seu substituto legal. Na falta ou impedimento desses assume a direção dos trabalhos um dos membros presentes aclamado pela Assembléia.

 

§ 1º - Fica impedido de presidir determinada sessão da Assembléia Geral, qualquer membro sobre o qual conste matéria na ordem do Dia.

 

§ 2º - Aberta a sessão, o Presidente convida 2 (dois) membros da Assembléia para secretários, sendo um encarregado da ata e o outro encarregado do expediente.

 

§ 3º - Em seguida o Presidente solicita a Assembléia a indicação de 3 (três) membros para construírem a comissão de estilo, a qual encarregada da redação final das propostas aprovadas.

 

Art. 14º - Iniciando os trabalhos o Presidente manda ler, colocar em discussão e posterior votação, ata da reunião anterior.

 

§ 1º - O Presidente faz em seguida as comunicações que julgar necessárias, findo que lerá a Ordem do Dia.

 

§ 2º - A ordem dos trabalhos normalmente, é a que se achem relacionadas na Ordem do Dia, podendo a Assembléia, mediante proposta e votação, conceder a preferência para determinada matéria.

 

§ 3º - Durante a discussão os membros podem apresentar emendas sobre a proposta em pauta.

 

Art. 15º - O  Presidente pode suspender qualquer reunião sempre  que julgar conveniente, a bem dos trabalhos e a fim de manter a ordem, o respeito e a austeridade das reuniões.

 

Parágrafo Único – Se persistir a desordem o Presidente pode encerrar a sessão.

 

Art. 17º - As matérias no constantes na ordem do dia da convocação somente serão incluídas na pauta dos trabalhos se apresentadas por escrito, por membro da Assembléia Geral, até 1(uma) hora antes do horário marcado para o início de cada sessão.

 

 1º - Não será encaminhada discussão e votação, proposta que não esteja redigida com clareza e em termos dignos ou que envolva discussão política ou religiosa.

 

 2º - O Presidente dará conhecimento sucinto aos presentes a sessão, das propostas devolvidas pela Comissão de Estilo ou Comissões Especiais, em virtude deste artigo e seu 1º, devendo a informação constar em ata.

 

Art. 18º - As propostas visando rever ou modificar o Estatuto do CEAAL e este Regimento Interno, só poderão ser objeto de deliberação em reunião convocada para este fim , devendo ser publicada no boletim oficial do CEAAL, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, uma cópia integral das propostas apresentadas a fim de habilitar aos membros da Assembléia Geral a tomar decisão a respeito, salvo se a reunião for convocada pela própria Assembléia.

 

Art. 19º - O 2º Secretário auxiliará a presidência da Assembléia Geral, Competindo-lhe:

 

I – verificar a listagem pela qual os membros da Assembléia tem direito a voto;

II – receber as credenciais dos delegados que se apresentarem após instalada a Assembléia.

 

Art. 20º- A Comissão de Estilo auxiliará a presidência da Assembléia Geral, competindo-lhe:

 

I – receber as propostas e indicações encaminhadas pelo Secretário encarregado do expediente;

II – proceder a redação final da propostas aprovadas nas reuniões da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO II

 

Do Presidente da Assembléia Geral

 

Art. 21º - Ao Presidente da Assembléia Geral compete:

 

I- presidir as reuniões da Assembléia Geral;

II – assinar as atas e os Certificados de Eleição da Diretoria e do conselho Fiscal;

III- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, este Regimento Interno e demais normas e regulamentos.

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Diretoria

 

 

 

Art. 22º - A Diretoria é o órgão da direção técnica, administrativa e financeira do CEAAL, competindo-lhe:

 

a) dirigir técnica e administrativamente o CEAAL, zelando pelo fiel cumprimento do Estatuto, deste Regimento interno e demais normas e regulamentos;

b) criar as Comissões de trabalho e  as Comissões Assessoras, na forma deste Regimento Interno;

c) aprovar o calendário técnico anual do CEAAL com 2(dois) meses de antecedência;

d) propor à Assembléia Geral a extinção de cargos de Executivos ou outros cargos e funções remuneradas,dentro das possibilidades orçamentárias;

e) autorizar despesas extraordinárias, justificando seu ato perante a Comissão Fiscal;

f) enviar à Comissão Fiscal as contas mensais do tesoureiro e o Balanço Geral, levantando no fim de cada exercício financeiro, mandando publicar este último no Boletim Oficial do CEAAL;

g) indicar a Assembléia Geral os candidatos a representantes do CEAAL em eventos externos;

h) propor à Assembléia Geral o que julgar de interesse do CEAAL;

i) delegar funções que lhes são específicas;

j) exercer todas as demais funções previstas no Estatuto, neste Regimento e demais normas e regulamentos.

 

Art. 23º - Os membros eleitos da diretoria tomam posse em ato solene, perante a Assembléia Geral, ao fim do mandato vigente.

 

Parágrafo Único – Os membros que na hajam tomado posse na ocasião própria poderão fazê-lo posteriormente em reunião da Diretoria, com a presença dos demais membros Da Diretoria já empossados, até 15 (quinze) dias após a data de início do seu mandato.

 

Art. 24º - A  Diretoria reúne –se por convocação de seu Presidente, feita com antecedência mínima de 1 (um) dia:

 

I – ordinariamente nos meses de fevereiro, junho e outubro;

II – Extraordinariamente, por decisão de seu Presidente ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

 

Parágrafo único – A convocação da Diretoria pode ser feita apenas oralmente, sendo facultativo o uso de circulares específicas.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

Do Presidente da Diretoria

 

 

Art. 25º Ao Presidente da Diretoria compete:

 

a) representar o CEAAL ativa e passivamente em juízo ou fora dele por si ou seus representantes legalmente habilitados;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as reuniões da Assembléia Geral, desde que não infrinja o disposto no Art. 13º ,1º deste Regimento Interno,

c) assinar com o 1º Tesoureiro ou seu substituto, os cheques ou documentos onerosos ao CEAAL;

d) baixa portarias, circulares e ordens de serviços;

e) receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;

f) cumprir o Estatuto, este Regimento e demais normas e regulamentos;

g) fazer ler a ata da reunião anterior, submetendo-a a discussão e votação;

h) elaborar  e apresentar o cronograma mensal e plano de trabalho;

i) deliberar sobre a administração do CEAAL;

j) assinar contratos acordos e convênios;

l) assinar os Certificados de Nomeações de Trabalhos e das Comissões Assessoras;

m) coordenar e apresentar uma reunião, anualmente o seu relatório e dos demais membros da Diretoria,para apreciação do Conselho Fiscal;

n) delegar ao Vice-Presidente competência que lhe é própria.

 

 

CAPÍTULO V

 

Do Vice-Presidente da Diretoria

 

 

 

Art. 26º Ao Vice – Presidente da Diretoria Compete :

 

a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, nos casos de licença e no período

até a eleição provisória;

b) participar das reuniões da Diretoria;

c) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e pela Assembléia Geral.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Do 1º Tesoureiro da Diretoria

 

 

 

Art. 27º - Ao 1º Tesoureiro da Diretoria Compete:

a) receber donativos, contribuições, subvenções e quaisquer outras rendas, mantendo-os

b) autorizar os pagamentos determinados pelo Presidente;

c) depositar em conta bancária e /ou caderneta de poupança;

d) manter ou fazer manter as leis os bens patrimoniais do CEAAL escriturados no Livro Registro de Patrimônio que deve estar sempre atualizado;

e) apresentar anualmente a relação dos bens patrimoniais do CEAAL que deverá constar do relatório da prestação

f) adaptar medidas visando a conservação do material e sua recuperação, sempre que se justifique;

 

g) propor ao Presidente a alienação do material inservível ou em desuso, obedecidas as limitações deste Regimento;

h) promover a aquisição de material, devidamente autorizado, adotando em caso as normas vigentes;

i) organizar , manter atualizar e observar o calendário de compras;

j) estabelecer estoques mínimos e máximos de material de acordo com o Presidente;

l) assinar o balancete mensal e o balanço anual da Diretoria, juntamente com o Presidente;

m) opinar sobre a devolução de cauções, fianças e depósitos;

n) assinar com o Presidente ou seu substituto legal, os cheques e demais documentos onerosos do CEAAL;

o) fazer, ou mandar fazer, a contabilidade do CEAAL;

p) consolidar ou acompanhar a proposta do Orçamento Anual da Diretoria para o CEAAL e prover sua execução;

q) apresentar mensalmente, ao julgamento da Diretoria, um balancete da receita e da despesa até o último dia subseqüente, para posterior apreciação do Conselho Fiscal;

r) organizar a comprovação da aplicação das subvenções recebidas;

s) apresentar anualmente à Diretoria, o Balanço Geral das contas do exercício financeiro, para posterior apreciação do Conselho Fiscal;

t) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e pela Assembléia Geral;

u) delegar ao 2º Tesoureiro competência que lhe é própria.

 

CAPÍTULO VII

 

Do 2º Tesoureiro da Diretoria

 

Art. 28º - Ao 2º Tesoureiro da Diretoria compete:

 

a) substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, nos casos de licença e no período até a eleição provisória.

b) assessorar o 1º Tesoureiro em todas as suas funções;

c) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo, Presidente, pelo 1º Tesoureiro e pela Assembléia geral.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Do Secretário

 

 

Art. 29º - Ao Secretário compete:

 

a) participar e preparar as atas das reuniões da Diretoria:

b) assinar as atas das reuniões da Diretoria juntamente com o Presidente;

c) manter organizados os arquivos e quaisquer outros a ele confiados, responsabilizando-se por sua guarda;

d) manter atualizada a correspondência do CEAAL fazendo ciente a Diretoria;

e) tratar de todos os assuntos referentes ao expediente da Diretoria;

f) fazer a ligação da Diretoria com demais órgãos do CEAAL, associado, pessoas e entidades;

g) assessorar de acordo com as suas demais funções, a organização de quaisquer eventos promovidos ou apoiados pelo CEAAL;

h) exercer as funções que lhe foram delegadas pelo Presidente e pela Assembléia Geral;

i) exercer todas as funções previstas no Estatuto, neste Regimento e demais normas e regulamentos;

j) delegar funções que lhe são especificas.

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

Do Conselho Fiscal

 

 

Art. 30º - O Conselho Fiscal é o órgão de orientação orçamentária e financeira, responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da gestão da Diretoria, competindo-lhe:

 

a)      acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria;

b)      deliberar sobre a prestação de contas e balanço anual da Diretoria com inventário dos bens do CEAAL, que serão apresentados à Assembléia Geral, para que deles tome ciência;

c)      dar parecer sobre o Orçamento-programa anual da Diretoria, que será apresentado à Assembléia Geral para apreciação e votação;

d)     assistir a transferência de responsabilidade do primeiro Tesoureiro, na forma deste Regimento Interno;

e)      exercer as funções que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral;

f)       dar orientação financeira a Diretoria quando solicitado;

g)      cumprir e fazer cumprir o Estatuto, este Regimento demais normas e regulamento;

h)       delegar função que lhe são especificas.

 

 

Art. 31º - O Conselho Fiscal composto por 03(três) membros eleitos por ordem de votação.

Art.32º - Na primeira reunião do Conselho Fiscal é eleito o seu Presidente, que é responsável pela convocação de 02(duas) reuniões ordinárias anuais e tantas reuniões extraordinárias.

 

                                                                            

CAPÍTULO X

 

Das Comissões de Trabalho

 

Art. 33º - As Comissões de Trabalho são órgãos de execução da finalidade de pesquisas do CEAAL criadas pela Diretoria mediante a nomeação de seus membros pelo Presidente do CEAAL.

 

Parágrafo Único – As Comissões de Trabalho elaborarão seus próprios regulamentos, em comum acordo com a Diretoria, sendo vedada a adoção de qualquer dispositivo que colida com disposto no estatuto, neste Regimento e demais regulamentos.

 

Art. 34º - Cada Comissão de trabalho deve ter um Programa Anual organizado de acordo com o ano civil, com antecedência mínima de 02 (dois) meses.

 

Parágrafo Único – Caso uma Comissão de Trabalho inicie suas atividades após o início do ano civil, o programa de que trata o caput deste artigo, deve estar organizado, no prazo de 01 (um) mês do início de suas atividades, para o restante do ano civil em curso.

 

Art. 35º - Cada Comissão de Trabalho deve apresentar à Diretoria, mensalmente, até 03 (três) dias após o encerramento de cada mês, um relatório de suas atividades.

 

CAPÍTULO XI

 

Das Comissões Assessoras

 

Art. 36º - As Comissões Assessoras são criadas e regulamentadas pela Diretoria, sendo vedada a adoção de qualquer dispositivo que colida com o disposto no estatuto, este regimento e demais normas e regulamentos.

 

Parágrafo Único – As Comissões Assessoras são órgãos de apoio à Diretoria, criadas mediante nomeação de seus membros pelo Presidente do CEAAL, podendo ter tantos membros quantos forem necessários.

 

Art. 37º - Ao Assessor de Comunicação Social compete:

a)      organizar e presidir a Comissão Assessora de Comunicação Social;

b)      coordenar as publicações informativas oficiais do CEAAL;

c)      manter campanhas de publicidades sobre o CEAAL;

d)     organizar e dirigir o Plano de Comunicação Social do CEAAL, submetendo-o à aprovação da Diretoria;

e)      apresentar a Diretoria, anualmente, um relatório de suas atividades.

 

Parágrafo Único – A função de Assessor de Comunicação Social é exercida por profissional de comunicação devidamente habilitado.

 

Art. 38º - Ao Assessor Jurídico compete:

a)      coordenar os trabalhos da Assessoria Jurídica;

b)      prestar, direta e indiretamente, assessoria jurídica à Diretoria em qualquer processo;

c)      elaborar minutas, contratos e convênios em que for parte a Diretoria;

d)     colaborar com os demais órgãos do CEAAL, quando solicitado, para dirimir dúvidas em assuntos jurídicos;

e)      organizar e manter atualizadas os fichários, arquivos de normas do CEAAL e legislação de interesse d CEAAL;

f)       participar de reuniões de todos os órgãos do CEAAL, prestando assessoria e orientação jurídica;

g)      apresentar à Diretoria, anualmente, relatório de suas atividades.

 

Parágrafo Único – A função de Assessor Jurídico é exercida por bacharel em Direito devidamente habilitado.

 

TÍTULO III

 

Do Patrimônio e Finanças

 

CAPÍTULO I

 

Do Patrimônio

 

Art. 39º - O patrimônio do CEAAL se distribui pelos seus órgãos conforme decisão da Diretoria.

 

Art. 40º - Nenhum imóvel pode ser recebido ou comprado, sem registro em nome do Centro de Estudos Astronômicos de Alagoas.

 

Parágrafo Único – A alienação ou oneração de imóveis somente pode ser efetuada após a aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 41º - A Diretoria do CEAAL pode alugar, para seu uso ou dos outros órgãos do CEAAL, bens imóveis oficiais e particulares, sob contrato, revestido este de todas as garantias da lei.

 

Art. 42º - A Diretoria do CEAAL só deve fazer obras custosas em bens imóveis que não seja de propriedade do CEAAL, quando houver compromisso de indenização das benfeitorias.

 

CAPÍTULO II

 

Das Finanças

 

Art. 43º - Constitui receita do CEAAL:

a)      taxas e contribuições dos sócios;

b)      resultados do movimento financeiro;

c)      contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d)     resultado de campanhas financeiras;

e)      subvenções.

 

Parágrafo Único – Ao final da gestão financeira, havendo superávit, este deve ser aplicado exclusivamente no país em benefício das finalidades do CEAAL, previstas no Estatuto.

 

Art. 44º - A despesa do CEAAL será ordinária, extraordinária ou extra-orçamentária.

 

§ 1º - A despesa ordinária constará de orçamento, anualmente feito pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral com parecer do Conselho Fiscal;

 

§ 2º - A despesa extraordinária é aquela decorrente da obtenção no correr do exercício financeiro, de recursos especiais com destinação específica;

 

§ 3º - despesa extra-orçamentária é aquela não prevista no orçamento anual e dentro de percentual aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 45º - Nenhuma conta deve ser paga sem declaração de conferência ou recebimento de pessoa responsável.

 

Art. 46º - O Acompanhamento da gestão financeira, pelo Conselho Fiscal, é feito da seguinte forma: