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REGIMENTO
INTERNO DO CEAAL TÍTULO
I Das
Disposições Gerais CAPÍTULO
I Da
Natureza, Duração e Fins. Art. 1º O Centro de Estudos Astronômicos de Alagoas
(CEAAL) foi fundado no dia 22 de abril de 1989, com sede provisória no centro
de ciências de alagoas (CECIAL), sito à Avenida Fernandes lima S/n bairro do
farol, na cidade de Maceió, capital do estado de alagoas. Com prazo
indeterminado, tem por finalidade a educação, a pesquisa e a extensão da
astronomia, na forma do que dispõe seu estatuto. CAPÌTULO
II Da
presidência de honra e vice-presidência de honra Art. 2º - O governador de Alagoas será convidado a aceitar a
presidência de honra do CEAAL. Parágrafo único- secretários de estado de alagoas podem
ser convidado a aceitar as vice-presidências de honra do CEAAL. CAPÌTULO
III Da
constituição Art.3º - São órgãos do CEAAL, Alem do que estabelece seu estatuto: a) as comissões de trabalho; b) b) as comissões assessoras. CAPÌTULO
IV Das
Classes de Sócios Art. 4º - O CEAAL tem as seguintes classes de sócios: 1º - Sócio fundador toda pessoa que se encontra em atividade,
no CEAAL, na data de fundação. 2º-sócio
iniciante todo sócio com menos de 1(um) ano inscrito
no CEAAL. 3º-sócio
efetivo todo sócio que tenha, pelo menos 1(um) ano
inscrito no CEAAL. 4º-são sócios eleitos as pessoas e entidades indicadas e aprovadas
em assembléia geral. 5º - São sócios colaboradores as pessoas e entidades, admitidas
pela diretoria, que colaborem com o CEAAL na produção de trabalhos nas
diversas áreas da astronomia. 6º-são sócios contribuintes as pessoas e entidades, admitidas pela
diretoria, que concorram com subvenções, cujos valores e freqüências sejam
fixadas em comum acordo. Art. 5º - Os sócios fundadores e efetivos podem atingir, de forma
ascendente, os seguintes níveis. a) Astrônomo Junior; b) Astrônomo sênior; c) Astrônomo mor. 1º - Para se tornar astrônomo Junior, o sócio fundador ou
efetivo ter definido um trabalho de pesquisa no CEAAL e ter sido aprovado em um
curso de introdução a astronomia, promovido freqüentemente pelo CEAAL, ou
outro do mesmo nível de aceito pela diretoria. 2º - Para se tornar astrônomo sênior, o astrônomo Junior deve
ser a pelo menos 3(três) anos inscrito no CEAAL, ter defendido 3 (três)
trabalhos de pesquisa no CEAAL e ter sido aprovado em um curso de astronomia I,
promovido pelo CEAAL, ou outro de mesmo nível aceito pela diretoria. 3º-para se
torna astrônomo mor, o astrônomo sênior deve ser a pelo menos 5 (cinco) anos inscrito no CEAAL, ter defendido 5 (cinco)
trabalhos de pesquisas no CEAAL e ter sido aprovado em um curso de astronomia
II, promovido pelo CEAAL, ou outro do mesmo nível de aceito pela diretoria. 4º-o
astrônomo mor inscrito no CEAAL a mais de 10 (dez) anos, poderá ter um grau para
cada cinco anos de inscrição, a contar do segundo grau, havendo assim o
astrônomo mor 2ºgrau, astrônomo mor 3ºgrau e assim por diante. 5º-o nível
será concedido pela diretoria após a aprovação de requerimento por escrito do
sócio interessado. Art. 6º - Os sócios eleitos dividem-se em: a) patriarca b) benemérito c) honorário 1° - São sócios patriarcas as pessoas e entidades que tenham
contribuído decisivamente para a função do CEAAL. 2º - São sócios beneméritos as pessoas e entidades que tenham
contribuído decisivamente para o desenvolvimento do CEAAL. 3º são
sócios Honorários. as pessoas e entidades de destaque
em astronomia e áreas afins. TITULO
II Dos
Órgãos CAPÍTULO
I Da
assembléia Geral Art. 7º - A assembléia geral e o órgão legislativo e soberano do
centro de estudos astronômicos de alagoas, competindo-lhe. a) discutir e aprovar o estatuto e o regimento
interno e suas modificações; b) eleger em reunião ordinária, por um
biênio, e no mesmo ano, a diretoria e o conselho fiscal do CEAAL; c) Julgar, em ultima instancia, os
recursos contra as decisões dos demais órgãos do CEAAL, nos termos deste
regimento interno; d) Aprovar os critérios e valores das
mensalidades e qualquer outra taxa imposta aos sócios; e) Referendar a
escolha dos sócios eleitos e a concessões de medalhas, na forma deste
regimento; f) Caçar mandatos
na diretoria e conselho fiscal, por falta de exação no cumprimento do dever,
por atentado contra o estatuto o CEAAL ou disposições deste regimento interno; g) Aplicar penalidade a qualquer sócio,
na forma deste regimento interno; h) Aprovar o orçamento-progama anual
proposto pela diretoria e com o parecer do conselho fiscal; i) Referendar a criação e extensão de
cargos de executivos ou outras funções
remuneradas, proposta pela diretoria, dentro das possibilidades orçamentárias; j) Dirimir as duvida
que se sucitarem entre seu membro e demais órgãos do CEAAL; l) Conceder licença, pelo tempo que julgar necessário, aos
seus membros, assessores, dirigentes, conselheiros e membros de qualquer
comissão; m) designar os substitutos eventuais para os casos de falta
e impedimento do pessoal referido no item anterior, no previstas neste
regimento interno. n) delegar funções que lhes são específicas; o) deliberar sobre todas as questões de interesse do CEAAL,
fixar normas e procedimentos. Art. 8º - A Assembléia geral tem a
seguinte composição: a) sócios fundadores; b) sócios iniciantes; c) sócios efetivos; d) sócios eleitos; Art.9º-as
reuniões da assembléia geral são: I-
ordinárias na forma deste regimento II-
extraordinárias na forma deste regimento III-
solenes, as realizadas para grades
comemorações e homenagens especiais. Parágrafo único - As sessões da assembléia são publicadas, exceto
quando, pela natureza do assunto, o plenário decidir, por votação, reunir-se em
votação secreta. Art. 10º - A assembléia geral reúne-se por convocação de seu
presidente, feita com antecedência mínima de 1(uma) semana: a) ordinariamente nos meses de fevereiro, maio,
agosto e novembro; b) extraordinariamente, por decisão de seu presidente, ou
por solicitação da diretoria, ou da comissão fiscal, ou de mais de 1/3 (um
terço) dos seus membros. 1º-a
convocação deve ser feita em circulares especificas, onde deve constar a ordem
do dia, remetida a todos os seus membros. Art. 11º - A Assembléia Geral fica legalmente constituída para
deliberar, em reunião ordinária em primeira convocação, com a presença da
maioria absoluta de seus membros, verificadas pelas assinaturas no livro de
presença. Não havendo esse quorum, a Assembléia reúne-se meia hora depois do
horário marcado, em segunda convocação, automaticamente convocada, deliberando
então com, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros. § 1º - A
apuração do quorum só leva em conta os sócios Fundadores, Iniciantes, Efetivos
e eleitos. § 2º - Os
membros que se apresentarem depois de instalada a Assembléia entregarão suas
credenciais diretamente à comissão de credenciais, nomeada pelo Presidente da
Assembléia, a qual incluirá seus nomes na relação própria e providenciar seu
posterior protocolamento no respectivo livro. § 3º -
Qualquer irregularidade ou falta de nomes nas relações de membros, será
resolvida pela própria Assembléia. § 4º - A
Assembléia Geral, em reunião extraordinária, somente pode deliberar com a
presença de mais de 1/3 (um terço) dos membros. Art. 12º -
A Assembléia Geral, quando reunida, pode definir: I –
considerar-se em sessão permanente; II –
reunir-se extraordinariamente, independente de prazo de convocação e quorum
para deliberação. Art. 13º -
As reuniões da Assembléia Geral são presididas pelo Presidente do CEAAL ou por
seu substituto legal. Na falta ou impedimento desses assume a direção dos
trabalhos um dos membros presentes aclamado pela Assembléia. § 1º -
Fica impedido de presidir determinada sessão da Assembléia Geral, qualquer
membro sobre o qual conste matéria na ordem do Dia. § 2º -
Aberta a sessão, o Presidente convida 2 (dois) membros
da Assembléia para secretários, sendo um encarregado da ata e o outro
encarregado do expediente. § 3º - Em
seguida o Presidente solicita a Assembléia a indicação de 3
(três) membros para construírem a comissão de estilo, a qual encarregada da
redação final das propostas aprovadas. Art. 14º -
Iniciando os trabalhos o Presidente manda ler, colocar em discussão e posterior
votação, ata da reunião anterior. § 1º - O
Presidente faz em seguida as comunicações que julgar
necessárias, findo que lerá a Ordem do Dia. § 2º - A
ordem dos trabalhos normalmente, é a que se achem relacionadas na Ordem do Dia,
podendo a Assembléia, mediante proposta e votação, conceder a preferência para
determinada matéria. § 3º -
Durante a discussão os membros podem apresentar emendas sobre a proposta em
pauta. Art. 15º -
O Presidente pode suspender qualquer reunião
sempre que julgar conveniente, a bem dos trabalhos e a fim de manter a
ordem, o respeito e a austeridade das reuniões. Parágrafo
Único – Se persistir a desordem o Presidente pode encerrar a sessão. Art. 17º -
As matérias no constantes na ordem do dia da
convocação somente serão incluídas na pauta dos trabalhos se apresentadas por
escrito, por membro da Assembléia Geral, até 1(uma) hora antes do horário
marcado para o início de cada sessão. 1º -
Não será encaminhada discussão e votação, proposta que não esteja redigida com
clareza e em termos dignos ou que envolva discussão política ou religiosa. 2º -
O Presidente dará conhecimento sucinto aos presentes a sessão, das propostas
devolvidas pela Comissão de Estilo ou Comissões Especiais,
em virtude deste artigo e seu 1º, devendo a informação constar em ata. Art. 18º -
As propostas visando rever ou modificar o Estatuto do CEAAL e este Regimento
Interno, só poderão ser objeto de deliberação em reunião convocada para este fim , devendo ser publicada no boletim oficial do CEAAL, com
antecedência mínima de 15(quinze) dias, uma cópia integral das propostas
apresentadas a fim de habilitar aos membros da Assembléia Geral a tomar decisão
a respeito, salvo se a reunião for convocada pela própria Assembléia. Art. 19º -
O 2º Secretário auxiliará a presidência da Assembléia Geral, Competindo-lhe: I – verificar
a listagem pela qual os membros da Assembléia tem
direito a voto; II –
receber as credenciais dos delegados que se apresentarem após
instalada a Assembléia. Art. 20º- A Comissão de Estilo auxiliará a presidência da Assembléia
Geral, competindo-lhe: I –
receber as propostas e indicações encaminhadas pelo Secretário encarregado do
expediente; II –
proceder a redação final da propostas aprovadas nas
reuniões da Assembléia Geral. CAPÍTULO
II Do
Presidente da Assembléia Geral Art. 21º -
Ao Presidente da Assembléia Geral compete: I- presidir
as reuniões da Assembléia Geral; II –
assinar as atas e os Certificados de Eleição da Diretoria e do conselho Fiscal; III- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, este Regimento Interno e demais normas e
regulamentos. CAPÍTULO
III Da
Diretoria Art. 22º -
A Diretoria é o órgão da direção técnica, administrativa e financeira do CEAAL,
competindo-lhe: a) dirigir
técnica e administrativamente o CEAAL, zelando pelo fiel cumprimento do
Estatuto, deste Regimento interno e demais normas e regulamentos; b) criar
as Comissões de trabalho e as Comissões
Assessoras, na forma deste Regimento Interno; c) aprovar
o calendário técnico anual do CEAAL com 2(dois) meses
de antecedência; d) propor
à Assembléia Geral a extinção de cargos de Executivos ou outros cargos e
funções remuneradas,dentro das possibilidades
orçamentárias; e)
autorizar despesas extraordinárias, justificando seu ato perante a Comissão
Fiscal; f) enviar
à Comissão Fiscal as contas mensais do tesoureiro e o Balanço Geral, levantando
no fim de cada exercício financeiro, mandando publicar este último no Boletim
Oficial do CEAAL; g) indicar
a Assembléia Geral os candidatos a representantes do CEAAL em eventos externos; h) propor
à Assembléia Geral o que julgar de interesse do CEAAL; i) delegar
funções que lhes são específicas; j) exercer
todas as demais funções previstas no Estatuto, neste Regimento e demais normas
e regulamentos. Art. 23º -
Os membros eleitos da diretoria tomam posse em ato solene, perante a Assembléia
Geral, ao fim do mandato vigente. Parágrafo
Único – Os membros que na hajam tomado posse na ocasião própria poderão fazê-lo
posteriormente em reunião da Diretoria, com a presença dos demais membros Da Diretoria já empossados, até 15 (quinze) dias após a data
de início do seu mandato. Art. 24º -
A Diretoria reúne –se por convocação de seu
Presidente, feita com antecedência mínima de 1 (um) dia: I –
ordinariamente nos meses de fevereiro, junho e outubro; II –
Extraordinariamente, por decisão de seu Presidente ou por solicitação de
qualquer um de seus membros. Parágrafo
único – A convocação da Diretoria pode ser feita apenas oralmente, sendo
facultativo o uso de circulares específicas. CAPÍTULO
IV Do
Presidente da Diretoria Art. 25º
Ao Presidente da Diretoria compete: a)
representar o CEAAL ativa e passivamente em juízo ou fora dele por si ou seus
representantes legalmente habilitados; b)
convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as reuniões da Assembléia Geral,
desde que não infrinja o disposto no Art. 13º ,1º
deste Regimento Interno, c) assinar
com o 1º Tesoureiro ou seu substituto, os cheques ou documentos onerosos ao
CEAAL; d) baixa portarias, circulares e ordens de serviços; e)
receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia
Geral; f) cumprir
o Estatuto, este Regimento e demais normas e regulamentos; g) fazer
ler a ata da reunião anterior, submetendo-a a discussão e votação; h)
elaborar e apresentar o cronograma mensal e
plano de trabalho; i)
deliberar sobre a administração do CEAAL; j) assinar
contratos acordos e convênios; l) assinar
os Certificados de Nomeações de Trabalhos e das Comissões Assessoras; m)
coordenar e apresentar uma reunião, anualmente o seu relatório e dos demais membros
da Diretoria,para apreciação do Conselho Fiscal; n) delegar
ao Vice-Presidente competência que lhe é própria. CAPÍTULO
V Do
Vice-Presidente da Diretoria Art. 26º
Ao Vice – Presidente da Diretoria Compete : a)
substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, nos casos de licença e
no período até a
eleição provisória; b)
participar das reuniões da Diretoria; c) exercer
as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e pela Assembléia Geral. CAPÍTULO
VI Do 1º
Tesoureiro da Diretoria Art. 27º -
Ao 1º Tesoureiro da Diretoria Compete: a) receber
donativos, contribuições, subvenções e quaisquer outras rendas, mantendo-os b)
autorizar os pagamentos determinados pelo Presidente; c)
depositar em conta bancária e /ou caderneta de poupança; d) manter
ou fazer manter as leis os bens patrimoniais do CEAAL escriturados no Livro
Registro de Patrimônio que deve estar sempre atualizado; e)
apresentar anualmente a relação dos bens patrimoniais do CEAAL que deverá
constar do relatório da prestação f) adaptar
medidas visando a conservação do material e sua
recuperação, sempre que se justifique; g) propor
ao Presidente a alienação do material inservível ou em desuso, obedecidas as limitações deste Regimento; h)
promover a aquisição de material, devidamente autorizado, adotando em caso as
normas vigentes; i) organizar , manter atualizar e observar o calendário de
compras; j)
estabelecer estoques mínimos e máximos de material de acordo com o Presidente; l) assinar
o balancete mensal e o balanço anual da Diretoria, juntamente com o Presidente; m) opinar
sobre a devolução de cauções, fianças e depósitos; n) assinar
com o Presidente ou seu substituto legal, os cheques e demais documentos
onerosos do CEAAL; o) fazer,
ou mandar fazer, a contabilidade do CEAAL; p)
consolidar ou acompanhar a proposta do Orçamento Anual da Diretoria para o
CEAAL e prover sua execução; q) apresentar
mensalmente, ao julgamento da Diretoria, um balancete da receita e da despesa
até o último dia subseqüente, para posterior apreciação do Conselho Fiscal; r)
organizar a comprovação da aplicação das subvenções recebidas; s)
apresentar anualmente à Diretoria, o Balanço Geral das contas do exercício
financeiro, para posterior apreciação do Conselho Fiscal; t) exercer
as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e pela Assembléia Geral; u) delegar
ao 2º Tesoureiro competência que lhe é própria. CAPÍTULO
VII Do 2º
Tesoureiro da Diretoria Art. 28º -
Ao 2º Tesoureiro da Diretoria compete: a)
substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, nos casos de licença
e no período até a eleição provisória. b)
assessorar o 1º Tesoureiro em todas as suas funções; c) exercer
as funções que lhe forem delegadas pelo, Presidente,
pelo 1º Tesoureiro e pela Assembléia geral. CAPÍTULO
VIII Do
Secretário Art. 29º -
Ao Secretário compete: a)
participar e preparar as atas das reuniões da Diretoria: b) assinar
as atas das reuniões da Diretoria juntamente com o Presidente; c) manter
organizados os arquivos e quaisquer outros a ele confiados,
responsabilizando-se por sua guarda; d) manter
atualizada a correspondência do CEAAL fazendo ciente a Diretoria; e) tratar
de todos os assuntos referentes ao expediente da Diretoria; f) fazer a
ligação da Diretoria com demais órgãos do CEAAL, associado, pessoas e
entidades; g)
assessorar de acordo com as suas demais funções, a organização de quaisquer
eventos promovidos ou apoiados pelo CEAAL; h) exercer
as funções que lhe foram delegadas pelo Presidente e pela Assembléia Geral; i) exercer
todas as funções previstas no Estatuto, neste Regimento e demais normas e
regulamentos; j) delegar
funções que lhe são especificas. CAPÍTULO
IX Do
Conselho Fiscal Art. 30º -
O Conselho Fiscal é o órgão de orientação orçamentária e financeira,
responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da gestão da Diretoria,
competindo-lhe: a) acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da
Diretoria; b) deliberar sobre a prestação de contas e
balanço anual da Diretoria com inventário dos bens do CEAAL, que serão
apresentados à Assembléia Geral, para que deles tome ciência; c) dar parecer sobre o Orçamento-programa
anual da Diretoria, que será apresentado à Assembléia Geral para apreciação e
votação; d) assistir a transferência de responsabilidade
do primeiro Tesoureiro, na forma deste Regimento Interno; e) exercer as funções que lhe forem delegadas
pela Assembléia Geral; f) dar orientação financeira a Diretoria
quando solicitado; g) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, este
Regimento demais normas e regulamento; h) delegar
função que lhe são especificas. Art. 31º -
O Conselho Fiscal composto por 03(três) membros eleitos por ordem de votação. Art.32º -
Na primeira reunião do Conselho Fiscal é eleito o seu Presidente, que é
responsável pela convocação de 02(duas) reuniões ordinárias anuais e tantas
reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO
X Das
Comissões de Trabalho Art. 33º -
As Comissões de Trabalho são órgãos de execução da finalidade de pesquisas do
CEAAL criadas pela Diretoria mediante a nomeação de seus membros pelo
Presidente do CEAAL. Parágrafo
Único – As Comissões de Trabalho elaborarão seus próprios regulamentos, em
comum acordo com a Diretoria, sendo vedada a adoção de
qualquer dispositivo que colida com disposto no estatuto, neste Regimento e
demais regulamentos. Art. 34º -
Cada Comissão de trabalho deve ter um Programa Anual organizado de acordo com o
ano civil, com antecedência mínima de 02 (dois) meses. Parágrafo
Único – Caso uma Comissão de Trabalho inicie suas atividades após o início do
ano civil, o programa de que trata o caput deste artigo, deve estar organizado,
no prazo de 01 (um) mês do início de suas atividades, para o restante do ano
civil em curso. Art. 35º -
Cada Comissão de Trabalho deve apresentar à Diretoria, mensalmente, até 03
(três) dias após o encerramento de cada mês, um relatório de suas atividades. CAPÍTULO
XI Das
Comissões Assessoras Art. 36º -
As Comissões Assessoras são criadas e regulamentadas pela Diretoria, sendo
vedada a adoção de qualquer dispositivo que colida com
o disposto no estatuto, este regimento e demais normas e regulamentos. Parágrafo
Único – As Comissões Assessoras são órgãos de apoio à Diretoria, criadas
mediante nomeação de seus membros pelo Presidente do CEAAL, podendo ter tantos
membros quantos forem necessários. Art. 37º -
Ao Assessor de Comunicação Social compete: a) organizar e presidir a Comissão Assessora de
Comunicação Social; b) coordenar as publicações informativas
oficiais do CEAAL; c) manter campanhas de publicidades sobre o
CEAAL; d) organizar e dirigir o Plano de Comunicação
Social do CEAAL, submetendo-o à aprovação da Diretoria; e) apresentar a Diretoria, anualmente, um
relatório de suas atividades. Parágrafo
Único – A função de Assessor de Comunicação Social é exercida por profissional
de comunicação devidamente habilitado. Art. 38º -
Ao Assessor Jurídico compete: a) coordenar os trabalhos da Assessoria
Jurídica; b) prestar, direta e indiretamente, assessoria
jurídica à Diretoria em qualquer processo; c) elaborar minutas, contratos e convênios em
que for parte a Diretoria; d) colaborar com os demais órgãos do CEAAL,
quando solicitado, para dirimir dúvidas em assuntos jurídicos; e) organizar e manter atualizadas os fichários,
arquivos de normas do CEAAL e legislação de interesse d CEAAL; f) participar de reuniões de todos os órgãos do
CEAAL, prestando assessoria e orientação jurídica; g) apresentar à Diretoria, anualmente, relatório
de suas atividades. Parágrafo
Único – A função de Assessor Jurídico é exercida por bacharel em Direito
devidamente habilitado. TÍTULO
III Do
Patrimônio e Finanças CAPÍTULO
I Do
Patrimônio Art. 39º -
O patrimônio do CEAAL se distribui pelos seus órgãos conforme decisão da
Diretoria. Art. 40º -
Nenhum imóvel pode ser recebido ou comprado, sem registro em nome do Centro de
Estudos Astronômicos de Alagoas. Parágrafo
Único – A alienação ou oneração de imóveis somente
pode ser efetuada após a aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho
Fiscal. Art. 41º -
A Diretoria do CEAAL pode alugar, para seu uso ou dos outros órgãos do CEAAL,
bens imóveis oficiais e particulares, sob contrato, revestido este de todas as
garantias da lei. Art. 42º -
A Diretoria do CEAAL só deve fazer obras custosas em bens imóveis que não seja
de propriedade do CEAAL, quando houver compromisso de
indenização das benfeitorias. CAPÍTULO
II Das
Finanças Art. 43º -
Constitui receita do CEAAL: a) taxas e contribuições dos sócios; b) resultados do movimento financeiro; c) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; d) resultado de campanhas financeiras; e) subvenções. Parágrafo
Único – Ao final da gestão financeira, havendo superávit, este deve ser
aplicado exclusivamente no país em benefício das finalidades do CEAAL,
previstas no Estatuto. Art. 44º -
A despesa do CEAAL será ordinária, extraordinária ou extra-orçamentária. § 1º - A
despesa ordinária constará de orçamento, anualmente feito pela Diretoria e
aprovado pela Assembléia Geral com parecer do Conselho Fiscal; § 2º - A
despesa extraordinária é aquela decorrente da obtenção no correr do exercício
financeiro, de recursos especiais com destinação específica; § 3º -
despesa extra-orçamentária é aquela não prevista no orçamento anual e dentro de
percentual aprovado pelo Conselho Fiscal. Art. 45º -
Nenhuma conta deve ser paga sem declaração de conferência ou recebimento de
pessoa responsável. Art. 46º - O Acompanhamento da gestão financeira, pelo Conselho Fiscal, é feito da seguinte forma: |